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:: FAQ LTCAT e PPP
1- O PPP é mais uma medida burocrática?

2- Ao PPP deve-se juntar o LTCAT?

3- O PPP é para todos os trabalhadores ou só para os expostos a riscos ambientais e que se aposentarão em Ap Especial?

4- Os SB 40 e DIRBEN 8030 e DSS 8030 antigos terão validade?

5- Posso continuar emitindo DIRBEN 8030 após 01-01-2004 para períodos anteriores?

6- Como preencher PPP se não dispuser dos dados?

7- E se a empresa não existir mais?

8- Pode-se emitir laudos ambientais posteriormente ao período trabalhado?

9- Micro-empresas e optantes do SIMPLES estão dispensadas do PPP?

10- Tenho que emitir um PPP por trabalhador todos os anos?

11- Se o empregador declara a exposição e recolhe a GFIP correspondente fica garantida a aposentadoria especial?

12- Quem assina o PPP?

13- Devo ter todos os PPP guardados na empresa?

14- E quando imprimir?

15- Tenho que ter na empresa contratante os PPP dos empregados vinculados a outras empresas que estiverem trabalhando?

16- O AFPS pode requisitar os elementos médicos para verificar o gerenciamento de riscos?

17- Minha empresa não tem médico do trabalho nem engenheiro de segurança porque não tem agentes nocivos. Ainda assim tenho que preencher o PPP?

Respostas
1. Não. Ao contrário. Hoje existem o Perfil Profissiográfico, o DIRBEN 8030 e o Laudo Técnico que devem ser emitidos e entregues ao trabalhador. Com o PPP deixam de existir essas obrigações de entregar ao trabalhador Laudo (LTCAT), DIRBEN e PP. Só o LTCAT continuará existindo. O PPP é um documento que não cria obrigações novas, muda apenas o formato de apresentação de informações já existentes no PCMSO, PPRA e RH por força da CLT e Lei Previdenciária, que passam a ser condensadas em um só documento.
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2. Não. O LTCAT deve ficar na empresa, podendo ser solicitado pela Perícia Médica do INSS ou pela fiscalização.
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3. Para todos. É a demonstração do gerenciamento dos riscos ambientais necessário para atender a legislação previdenciária. A Lei 8213 de 24-07-91 diz que “A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador” “O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento”.

No Decreto 3048, RBPS, está dito “A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados”.

O Art. 186 da IN 84: “Compete ao INSS verificar se a empresa gerencia adequadamente seus riscos ambientais e ergonômicos de forma a proteger seus trabalhadores dos infortúnios trabalhistas.

O PPP foi criado para contemplar esta necessidade ao mesmo tempo que atende a necessidade de se regulamentar o Perfil Profissiográfico sendo, ao mesmo tempo, o formulário de comprovação de exposição a agentes nocivos previstos na Lei 8213.
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4. Sim, desde que emitidos com data anterior a 01-01-2004.
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5. Não. Só o PPP será aceito após 31-12-2003.
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6. PPP emitidos a partir de 01.01.2004 referentes a períodos laborados em que não havia obrigatoriedade de laudos ou PPRA, PCMSO devem ser preenchidos pela empresa, somente com base nas informações existentes à época;
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7. Se estiver legalmente extinta poderá ser apresentada justificação administrativa. Para períodos anteriores a 28/04/95 será levado em conta a categoria profissional registrada em CTPS.

Para períodos posteriores, ou para ruído, será necessário laudo ambiental (LTCAT).
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8. Sim, desde que o responsável técnico (RT) assegure que as condições ambientais permanecem as mesmas.
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9. Não, estão dispensadas de pagar a alíquota adicional para a aposentadoria especial.
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10. Sim. Todos os anos deve ser realizada a análise global do PPRA e o relatório anual do PCMSO. Neste mesmo momento deve ser emitido PPP ainda que o PCMSO não tenha registrado anormalidades e o PPRA indique que as condições ambientais sejam as mesmas e portanto tenha sido decidido não fazer novas medições.

O LTCAT é o documento que registra a avaliação anual do desenvolvimento do PPRA.
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11. Não. Será necessária avaliação durante o período do recolhimento para verificar se a situação de exposição é real.
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12. O representante legal da empresa, citando os nomes do médico coordenador do PCMSO e do responsável pelo LTCAT.
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13. Sim, mas no local de trabalho ou escritório da empresa mais próximo em se tratando de trabalho em campo. Pode ser em meio magnético.
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14. Quando o trabalhador fizer uma perícia após 01-01-2004 e o médico solicitar para avaliação de eventual nexo. Quando o trabalhador desligar-se da empresa. No primeiro caso, apenas o PPP do ano; no segundo, de todos os anos do contrato.
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15. Sim. O PPP deve estar no estabelecimento de trabalho, embora a obrigação de sua elaboração, com base em LTCAT da contratante, seja da prestadora.
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16. Não. O AFPS deve estar acompanhado do médico perito e só este pode manusear documentos sujeitos a sigilo médico.
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17. Sim. Se alguém disse que não existe agente de risco, no mínimo houve um médico do trabalho contratado para fazer isso que assinou um laudo para PPRA onde está dito que não houve tal reconhecimento e portanto não haverá ações de controle e avaliação.

Este laudo é o LTCAT que será renovado anualmente, sendo facultado ao responsável técnico (RT) decidir se fará ou não novas medições ambientais. O PPP será assinado pelo RH da empresa que citará o RT.
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